domingo, 20 de abril de 2008

Consolidação das Leis do Karate


A CLK - Consolidação das Leis do Karatê, foi uma vitória para o Karatê nacional. Ali estão as normas para a boa prática, os critérios de graduação e exame, o controle de ensino, etc. Nossa Lei do Karatê foi averbada no MEC, através da iniciativa da CBK.


CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO KARATÊ
TÍTULO V - DO REGISTRO, TRANSFERÊNCIA E REABILITAÇÃO
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 1º - Este Regimento estabelece normas e critérios disciplinando o processo do Registro, Trans-ferência e Reabilitação dos praticantes de karatê, denominados karatecas, vinculados às Entidades de prática filiadas às Federações Estaduais e estas à Confederação Brasileira de Karatê-CBK.

Parágrafo Único – Além do Registro, Transferência e Reabilitação, este Regimento institui normas e orientações sobre o Domicílio Esportivo, o Empréstimo para evento determinado e a Participação em eventos não Oficiais;

Artigo 2º - Os praticantes de karatê de qualquer graduação de níveis superiores – Faixas Pretas, ou de níveis Inferiores – Faixas Roxa e Marrom, vinculados direta ou indiretamente à CBK, ficarão subordi-nados ao presente Regimento.

CAPÍTULO II - DO DOMICÍLIO ESPORTIVO

Artigo 3º - O praticante de karatê poderá ter mais de um domicílio, porém, será considerado domicílio esportivo do mesmo o lugar em cuja Federação esteja vinculado e registrado.

§ 1º - Para a concretização do registro a Federação deverá exigir, obrigatoriamente, a comprovação de residência do praticante;

§ 2º - O karateca só poderá exercer suas atividades de karatê na circunscrição da Federação na qual estiver registrado.

Artigo 4º - O karateca que participar de qualquer atividade esportiva de karatê fora da circunscrição da Federação na qual estiver registrado sem a indispensável autorização da mesma, estará passível de punição conforme preceitua no artigo 30, deste Regimento.
Parágrafo único – O formulário para o registro de karateca será o modelo padrão da CBK, anexo.
CAPÍTULO III DO REGISTRO

Artigo 5º - É obrigatório o registro do karateca graduado na faixa preta e nas faixas roxa e marrom na Federação da circunscrição de seu domicílio e na Confederação Brasileira de Karate-CBK.

Artigo 6º - É igualmente obrigatório o registro dos graduados na faixa preta das Classes Mirim, Infan-til, Infanto-Juvenil e Juvenil.

§ 1º - Só terão validade para o registro, tanto na Federação quanto na CBK, as graduações que cum-prirem as normas e critérios estabelecidos no Título I do Regulamento de Outorga e Controle de Gra-duação, desta CLK;

§ 2º - Só serão reconhecidos nacional e internacionalmente os certificados de graduações de nível inferior expedidos pela Federação, e pela CBK das graduações de nível superior;

§ 3º - Para efeito de interstício das graduações de 2º e 1º kyus (faixas roxa e marrom) o início será considerado a partir da data do registro na CBK;


§ 4º - Na hipótese do registro simultâneo das graduações aludidas no § 3º deste artigo o karateca estará obrigado a cumprir o interstício referente ao 2º kyu para, em seguida, cumprir o interstício de 1º kyu, ininterruptamente;


§ 5º - O cumprimento do início do interstício aludidos nos §§ 3º e 4º deste artigo não se apalica aos karatecas de 2º e 1º kyu (faixas roxa e marron), cuja graduação foi outorgada anterior a vigência des-se regulamento.

Artigo 7º - O registro da graduação de qualquer karateca deverá ser concretizado até no máximo 30 (trinta) dias a partir da data de sua concessão.


Artigo 8º - O karateca que não estiver registrado na Federação e/ou na CBK ficará impedido de parti-cipar de qualquer atividade esportiva de karatê no âmbito das referidas Entidades.

Artigo 9º - Para o registro da graduação obtida através de Exame Especial deverá constar do cadastro o tipo do exame para o indispensável controle das graduações subseqüentes.

Parágrafo único – As Federações filiadas à CBK estarão no dever de controlar e fiscalizar a situação dos karatecas às mesmas vinculados, a fim de não permitir a participação nas atividades esportivas de karatê estaduais e/ou nacionais, sem o indispensável registro.

CAPÍTULO IV DAS TRANSFERÊNCIAS

Artigo 10 – A Transferência de karateca será processada na forma estabelecida neste Capítulo.

Artigo 11 – Haverá 2 (dois) tipos de Transferência: a Nacional e a Estadual.

§ 1º - A Transferência Nacional é destinada ao karateca que se transfere do seu domicílio esportivo, de uma Federação para outra;


§ 2º - A Transferência Estadual é destinada ao karateca que se transfere de um Clube/Associação para outra, ambas filiadas à mesma Federação do seu domicílio esportivo;

§ 3º - O processamento da Transferência Nacional é regulado pela CBK, e da Transferência Estadual é regulado pela Federação filiada à CBK.


Artigo 12 – A Transferência Nacional será processada através do formulário padrão da CBK, anexo, preenchido em 5 (cinco) vias, exclusivamente para os karatecas registrados no cadastro da CBK.


§ 1º - A transferência contida em formulário incompleto e sem as assinaturas, bem como sem o comprovante de pagamento da taxa pertinente, não será processada pela CBK, sendo o formulário devolvido automaticamente à Federação de destino;


§ 2º - A Taxa de Transferência de karateca registrada na CBK deverá ser depositada na conta corrente em um dos Bancos relacionados na Tabela de Custas da CBK;

§ 3º - Homologada a transferência, a CBK enviará uma via para cada Federação (de origem e de destino), quando ficará consumada a transferência;

§ 4º - É facultada a Federação de origem e aos Clubes/Associações filiados a referida federação a cobrança adicional da Taxa de Transferência Nacional, a ser fixada por cada Federação.

Artigo 13 – Nenhuma Federação de destino poderá aprovar o pedido de transferência sem que seja comprovado o domicílio do karateca e/ou homologada pela CBK.

Artigo 14 – É obrigatório à Federação de origem juntar ao formulário de transferência a participação do karateca em competições oficiais durante o período do processamento.


Artigo 15 – Não é permitida a participação do karateca em competições oficiais a nível nacional em mais de uma Federação, durante um mesmo exercício.

Artigo 16 – Só será processada pela CBK a transferência de karateca graduado na Faixa Preta que esteja adimplente quanto à Taxa de Anuidade da CBK.


Parágrafo único – Não será permitida pela Federação de origem a transferência de karateca com a situação irregular, inclusive, que esteja cumprindo punição e em débito com a Federação.

Artigo 17 – A Transferência Estadual entre Clubes/Associações filiadas à mesma Federação será processada através de formulário padrão de cada Federação, em 3 (três) vias, e após a homologação da Federação será enviada uma via para cada Clube de origem e de destino.

Artigo 18 – As Federações filiadas deverão adequar às Normas para a Transferência de karatecas entre as Entidades suas filiadas, elaborando o formulário padrão para o processamento interno.


Artigo 19 – As transferências de karatecas graduados de 6º ao 3º kyu de uma Federação para outra, deverão ser processadas pelas Federações de origem e destino em 4 (quatro) vias.


CAPÍTULO V - DO EMPRÉSTIMO PARA EVENTO DETERMINADO

Artigo 20 – Fica terminantemente cancelada a Transferência Temporária de karateca prevista no Regulamento de Transferência da CBK.

Artigo 21 – Entretanto, em substituição à Transferência Temporária fica instituído o EMPRÉSTIMO PARA EVENTO DETERMINADO, a ser regulado pelas Federações filiadas.

Artigo 22 – O Empréstimo para Evento Determinado será processado entre Clubes/Associações filia-das à uma Federação, e regulado pelas respectivas Federações.

§ 1º - O processamento será efetuado através do formulário padrão anexo a este Regimento e deverá conter, obrigatoriamente, as assinaturas de ambos os Clubes ou Associações e das Federações filia-das;


§ 2º - É obrigatório constar, também, a denominação do evento e o período de sua realização, sob pena de nulidade do empréstimo;


§ 3º - A Taxa de Empréstimo será fixada pelas Federações filiadas e cobrada pelo Clube e Federação de origem, sendo vedada a cobrança pela CBK;

§ 4º - O karateca cedido por empréstimo não poderá participar, sob nenhum pretexto, de competições oficiais na Federação de Destino.


CAPÍTULO VI DA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS NÃO OFICIAIS

Artigo 23 – É facultada ao karateca registrado nas Federações filiadas e na CBK, a participação, individualmente, em qualquer atividade de karatê organizada pelos Órgãos Públicos Oficiais, Militares, Estudantis, Universitários, Classistas e de Cunho Social.

Parágrafo único – Não é permitida a participação dos Clubes/Associações, das Federações filiadas e da CBK nas atividades mencionadas neste artigo.

Artigo 24 – É permitida a colaboração e orientação das Federações e da própria CBK nas atividades organizadas pelos Órgãos mencionados no artigo 23, exclusivamente na parte técnica das competi-ções de acordo com o Regulamento pertinente da CBK.

Parágrafo único – Entretanto, a CBK e as Federações filiadas não poderão ser responsáveis por qual-quer dano material, físico e moral causado em consequência da participação de karatecas oriundos de organizações não vinculados ao sitema WKF/CBK.

CAPÍTULO VII DA REABILITAÇÃO

Artigo 25 – O karateca afastado das atividades por qualquer motivo terá assegurado o direito à reabi-litação, devendo, para tanto, cumprir rigorosamente as normas aqui estabelecidas.

Artigo 26 – Para que o karateca possa ser reintegrado no Sistema da CBK e obter o seu novo registro, é necessário estar vinculado a um dos Clubes/Associações filiadas à Federação da circunscrição do seu domicílio esportivo.


§ 1º - Para obtenção do novo registro, tanto na Federação quanto na CBK, o karateca deverá com-provar a sua graduação registrada na CBK, na hipótese de ser graduado nas faixas roxa, marrom e preta;

§ 2º - Na hipótese do afastamento do karateca ter sido previamente comunicado à Federação, o mesmo ficará isento do pagamento de qualquer emolumento durante o período do afastamento;

§ 3º - Se, porém, o afastamento ocorrer por abandono, o karateca ficará obrigado a quitar as dívidas e emolumentos porventura existentes, durante o período em que esteve afastado;

§ 4º - Ficará com o interstício interrompido o karateca se afastar por abandono.


Artigo 27 – O karateca afastado das atividades da CBK e da respectiva Federação, ao obter o novo registro ficará automaticamente habilitado a participar do EXAME ESPECIAL na forma estabelecida na Norma e no Regulamento pertinente.


Artigo 28 – O karateca afastado das atividades por abandono perderá, automaticamente, o vínculo com o seu Clube/Associação, bem como o seu registro na respectiva Federação e na CBK se portador das faixas roxa, marrom e preta.


CAPÍTULO VIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Artigo 29 – Constituem infração às normas estabelecidas neste Regimento: I. O karateca que: a) for registrado em mais de uma Federação, mesmo que possua mais de um domicílio;

b) participar de qualquer atividade sem estar vinculado a uma Entidade de prática de karatê filiada à Federação e registrado na CBK;

c) participar de atividades esportivas relacionadas ao karatê sem a efetivação da transferência ou do empréstimo;

d) participar de competição oficial ou oficializada sem a autorização da Federação de origem.

II A Federação que:


a) permitir a participação de karateca em qualquer competição sem o registro e sem a transfe-rência homologada, ou ainda, sem a autorização da Federação à qual pertença o karateca;

b) registrar karateca sem cumprir os dispositivos das Normas e Regulamentos pertinentes;

c) não registrar na CBK o karateca graduado nas Faixas Roxa, Marrom e Preta já registrado na Federação;

d) inscrever karateca para participar de qualquer evento da CBK sem condições legais.

Artigo 30 – Às partes infratoras aplicam-se as penas administrativas e preventivas estabelecidas no Estatuto da CBK e as disciplinares preceituadas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD.

Parágrafo único – Para a aplicação das penas aludidas no presente artigo as partes prejudicadas deverão formalizar denúncia escrita e comprovada para o processamento na CBK.

CAPÍTUO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 31 – Somente serão aceitos, oficialmente, os formulários padronizados pela CBK, con-siderando inválidos os que forem alterados ou modificados.

Artigo 32 – Na hipótese de ser constatada, a qualquer tempo, fraude no procedimento das disposi-ções contidas neste Regimento, o documento fraudulento será automaticamente cancelado.

Artigo 33 – As Federações filiadas deverão adequar às disposições deste Regimento comunicado em Ato Oficial expedido por cada Federação.

Artigo 34 – Este Regimento entrará em vigor a partir da aprovação da Assembléia Geral da CBK, revogando-se as Resoluções, Deliberações e Portarias anteriores e pertinentes, e quaisquer disposi-ções em contrário.


CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 35 – O presente Regimento aprovado em Assembléia Geral Ordinária da CBK realizada no dia 28 de janeiro de 2006, fará parte integrante da CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO KARATÊ – CLK, ora em reforma, sendo, automaticamente, inserido com o TÍTULO V – DO REGISTRO, TRANSFERÊNCIA E REA-BILITAÇÃO.

ESTE REGIMENTO FOI ELABORADO PELA COMISSÃO ESPECIAL INSTITUÍDA PARA A REFORMA DA CLK

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