sábado, 22 de agosto de 2009

O nome Karatê, quem pode usar?



Para os representantes da CBK apenas esta confederação pode usar este nome, além disso, argumentam que seleção de karatê só podem ser formadas por esta entidade e seus afiliados, e que as outras confederações deveriam usar o nome Karatê apenas quando seguido de um adjetivo, como Karatê Interestilos ou Karate Tradicional. Contudo a justiça desportiva pensa diferente, conforme relato abaixo:

PODER JUDICIÁRIO


C O N C L U S Ã O

Em 13 de Junho de 1.994, faço estes autos conclusos ao
MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Cível Dr. Galdino Toledo Junior

Eu...........Gisele Escr. Subscr.

Processo nº 817/94

INDEFIRO a petição inicial desta AÇÃO CAUTELAR INOMINADA proposta por CBK CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE KARATE e FPK FEDERAÇÃO PAULISTA DE KARATê contra OSVALDO MESSIAS, FEDERAÇÃO DE KARATE INTERESTILOS DO BRASIL, CONFEDERAÇÃO DE KARATE INTERESTILOS DO BRASIL e TERUO FURUSHO e conseqüência, julgo extinto o processo, sem pronunciamento do mérito, com respaldo no disposto nos artigos 267 I e 295 incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil.

Em primeiro lugar, não há razão para que fossem incluídas as pessoas físicas no pólo passivo do feito, se a utilização da expressão “ KARATE” reclamada pelas requerentes se dá pelas entidades que estes representam.

Em segundo lugar, nos teermos do artigo 12 da Lei 8.672/93, as entidades de prática esportiva podem, a qualquer tempo, organizar outras ligas regionais ou nacionais que a representem, independentemente da anuência das já existentes.

Por essa razão, a expressão ‘ KARATÊ” (isoladamente considerada), que é utilizada para denominar uma modalidade de prática esportiva, não pode ser objeto de pedido de apropriação exclusiva por parte das requerentes. A toda evidência, não foi essa a intenção do legislador ao redigir o artigo 65 da Lei 8.672/93, mencionado na peça vestibular.

Mesmo a existência de eventuais infrações aos direitos de consumidores esportistas, praticantes dessa modalidade de esporte, não autorizam a apresentação de um pedido da natureza daquele ofertado, recomendando somente outras providências dos órgãos competentes.

Custas na forma da lei. Ao arquivo.
P.R. e I.


São Paulo, 13 de junho de 1.994.


Galdino Toledo Júnior
Juiz de Direito

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